Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºDenominação, natureza e regime aplicável

Vigente desde: 18/12/1998
1 -A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, é transformada em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., adiante designada abreviadamente por ANA, S. A.
2 -A ANA, S. A., reger-se-á pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, que constituem o anexo II ao presente diploma e dele fazem parte integrante, pelas normas reguladoras das sociedades do tipo anónimo e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1998