1 - A ANA, S. A., sucede automática e globalmente à ANA, E. P., e continua a personalidade jurídica desta quanto ao serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, conservando, sem prejuízo do disposto no capítulo II deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens do domínio público, que se encontrem na esfera jurídica da ANA, E. P., à data da transformação.
2 - No que se refere aos contratos celebrados pela ANA, E. P., em data anterior à da transformação em sociedade anónima, e em cujas posições contratuais a ANA, S. A., suceda por efeito da transformação, o Estado mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte em tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.
3 - Os bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma, se mantenham sob administração da ANA, S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos àquele domínio, ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.
4 - Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.