Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º

Vigente desde: 29/08/1974
- 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente nas reuniões realizadas em recinto fechado, a não ser mediante solicitação dos promotores.
2. Os promotores de reuniões ou comícios públicos em lugares fechados, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade, ficarão responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/1974