Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º

Vigente desde: 29/08/1974
As autoridades referidas no artigo 2.º deverão reservar para a realização de reuniões ou comícios determinados lugares públicos devidamente identificados e delimitados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/1974