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Artigo 16.º- 1. Este diploma não é aplicável às reuniões religiosas realizadas em recinto fechado.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
- 1. Este diploma não é aplicável às reuniões religiosas realizadas em recinto fechado.
2. Os artigos 2.º, 3.º e 13.º deste diploma não são aplicáveis às reuniões privadas, quando realizadas em local fechado mediante convites individuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/08/1974 a 29/11/2011

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