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Artigo 5.º

Vigente desde: 29/08/1974
- 1. As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º
2. Em tal caso, deverão as autoridades competentes lavrar auto em que descreverão
«os fundamentos»
da ordem de interrupção, entregando cópia desse auto aos promotores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/1974