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Artigo 6.º

Vigente desde: 29/08/1974
- 1. As autoridades poderão, se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
2. A ordem de alteração dos trajectos será dada por escrito aos promotores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/1974