O presente diploma entrará em vigor em 1 de Outubro de 1956, mas as novas taxas de exploração, calculadas segundo o disposto no artigo 1.º, só terão aplicação a partir do ano de 1957.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/08/1956
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1956