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Artigo 2.ºRemuneração base

Vigente desde: 18/11/1989
1 -A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 -As remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor correspondem, respectivamente, aos índices 355 e 340.
3 -As remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1989