Artigo 10.º
Admissão à cotação
Redação registada como em vigor em 17/10/1991.
Esta redação foi substituída em 10/08/2000. Ver a versão consolidada
As obrigações de caixa poderão ser admitidas à cotação nas bolsas de valores, nos termos definidos no Código do Mercado de Valores Mobiliários.