A admissão das obrigações de caixa à negociação em mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 10.º — Admissão à negociação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2000
Decreto-Lei n.º 181/2000 - 1.ª Série(10/08/2000)
Alterado