Artigo 6.º
Valor nominal e representação
Redação registada como em vigor em 06/11/1998.
Esta redação foi substituída em 10/08/2000. Ver a versão consolidada
Artigo 6.º
Representação
1 - As obrigações de caixa poderão ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
2 - Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.
3 - A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.