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Artigo 6.ºValor nominal e representação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2000
1 -As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
2 -Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.
3 -A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2000

Decreto-Lei n.º 181/2000 - 1.ª Série(10/08/2000)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/11/1998 a 09/08/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/1991 a 05/11/1998

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