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Artigo 2.º

Vigente desde: 23/11/1983
1 -º Promover a representação do País nas actividades do Comité da Habitação, Construção e Planificação da CEE/ONU;
2 -º Assistir o Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação das sessões plenárias da Comissão Económica para a Europa no quadro da habitação, construção e planificação;
3 -º Funcionar como órgão de apoio e de consulta do Governo para as actividades do âmbito do Comité.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/11/1983