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Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/1988
São cometidas à Comissão Nacional as seguintes atribuições:
1.º Promover estudos de interesse para a participação do País nas actividades do Comité;
2.ª Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP;
3.ª Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE;
4.ª Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional e divulgá-la pelas entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/1988

Decreto-Lei n.º 131/88 - 1.ª Série(20/04/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/11/1983 a 19/04/1988

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