Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 23/11/1983.
Esta redação foi substituída em 31/01/1984. Ver a versão consolidada
1 - A Comissão Nacional depende directamente do Ministro do Equipamento Social ou do Secretário de Estado em quem o mesmo delegar.
2 - A Comissão Nacional terá 1 presidente, a designar pelo Ministro do Equipamento Social.
3 - As representações dos departamentos que integram a Comissão Nacional serão asseguradas por 1 vogal efectivo e por 1 vogal suplente, designados de entre o pessoal dirigente de cada organismo.
4 - Os ministérios que integram os organismos mencionados na alínea a) do artigo 4.º indicarão os seus representantes na Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República.
5 - A Comissão Nacional apresentará no prazo de 60 dias o seu regulamento interno, que será submetido à aprovação do Ministro do Equipamento Social.