As representações dos organismos integrantes da Comissão Nacional, nos termos do artigo 4.º, são asseguradas por um vogal efectivo e por um vogal suplente, a designar preferencialmente de entre o pessoal dirigente.
Artigo 6.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/04/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1988
Decreto-Lei n.º 131/88 - 1.ª Série(20/04/1988)
Retificado
Alterado