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Artigo 6.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/04/1988
As representações dos organismos integrantes da Comissão Nacional, nos termos do artigo 4.º, são asseguradas por um vogal efectivo e por um vogal suplente, a designar preferencialmente de entre o pessoal dirigente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/1988

Decreto-Lei n.º 131/88 - 1.ª Série(20/04/1988)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/01/1984 a 19/04/1988

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/11/1983 a 30/01/1984

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