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Artigo 3.ºObrigações prévias

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -As instituições são obrigadas a disponibilizar ao público informações por escrito, incluindo a via electrónica, apresentadas de forma facilmente compreensível, sobre as condições aplicáveis às transferências, incluindo:
a)A indicação do prazo necessário para que a conta da instituição do beneficiário seja creditada, especificando o dia em que este começa a contar;
b)A indicação do prazo necessário, em caso de recepção de uma transferência, para que as quantias em dinheiro sejam creditadas na conta do beneficiário, ou por outra forma colocadas à sua disposição;
c)A data a partir da qual a transferência se torna efectiva e se inicia a eventual contagem de juros (data-valor);
d)As regras de cálculo de todas as comissões e as despesas a pagar pelo cliente à instituição, incluindo eventuais taxas;
e)A indicação dos procedimentos de reclamação e de recurso de que o cliente dispõe e das respectivas regras de acesso;
f)A indicação da taxa de câmbio de referência utilizada.
2 -A instituição deve, relativamente a cada transferência, comprometer-se quanto ao prazo para a respectiva execução e quanto às comissões e despesas a ela inerentes, com excepção das relacionadas com a taxa de câmbio a aplicar efectivamente, que varia em função do mercado.

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Vigente desde: 01/11/2009