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Artigo 4.ºObrigações posteriores

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -Posteriormente à execução ou à recepção de uma transferência, as instituições devem prestar aos clientes, por escrito ou por meios electrónicos, salvo se estes a tal renunciarem expressamente, informações facilmente compreensíveis, incluindo, pelo menos:
a)Uma referência que permita ao cliente identificar a transferência;
b)O montante inicial da transferência;
c)O montante de todas as despesas e comissões a cargo do cliente;
d)A data a partir da qual a transferência se torna efectiva e se inicia a eventual contagem de juros (data-valor);
e)A taxa de câmbio aplicada;
f)As despesas pagas pelo beneficiário.
2 -No caso da alínea e), apenas a instituição que aplica a taxa de câmbio é obrigada a informar, impendendo, no caso da alínea f), a obrigação sobre a instituição do beneficiário.

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Vigente desde: 01/11/2009