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Artigo 10.ºCarta de artesão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2002
1 -O estatuto de artesão é reconhecido através da emissão do título «carta de artesão».
2 -A carta de artesão é emitida para os artesãos que a requeiram, relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
3 -A carta de artesão é válida por períodos a definir na portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em função do tempo de exercício da actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2001

Até: 16/04/2002