1 -A atribuição da carta de artesão supõe o exercício da actividade artesanal, nos seguintes termos:
a)A actividade em causa deve constar do repertório das actividades artesanais a que se refere o artigo 17.º-A e cumprir as normas constantes do presente diploma;
b)O artesão deve exercer a sua actividade a título profissional.
c)Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, o artesão tem de exercer a sua actividade em local devidamente licenciado para o efeito e cumprir as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar;
d)Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, o artesão tem de exercer a sua actividade no cumprimento das normas específicas constantes da legislação em vigor para este sector de actividade.
2 -Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, pode ser atribuída a carta de artesão de mérito a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea b) do número anterior, seja detentor de saberes cuja preservação ou transmissão se considere importante promover.
3 -Os artesãos que beneficiem da excepção referida no número anterior devem disponibilizar-se para transmitir os seus conhecimentos, designadamente colaborando em projectos ou acções de formação de novos artesãos.