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Artigo 9.ºConceito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2002
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida.
2 -O exercício da actividade artesanal nos termos do número anterior supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual.
3 -A comprovação do domínio dos saberes e técnicas inerentes ao exercício da actividade artesanal é definida por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2001

Até: 16/04/2002