Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.
Artigo 12.º — Conceito
Vigente desde: 09/02/2001
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