Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºConceito

Vigente desde: 09/02/2001
Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2001