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Artigo 15.º-BUso indevido

AditadoVigente desde: 17/04/2002
1 -A utilização do símbolo ou das expressões referidas no n.º 1 do artigo anterior, por pessoas singulares ou colectivas não reconhecidas nos termos do presente diploma, ou de expressões ou termos passíveis de induzir em erro quanto ao verdadeiro modo de produção, processo ou serviço ou que explorem a reputação dos produtos ou modos de produção artesanais, bem como as práticas que constituam actos de concorrência desleal, é sancionada nos termos da lei geral.
2 -As marcas comerciais e as denominações sociais que ostentem as indicações referidas no número anterior podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004, desde que sejam sempre acompanhadas de uma indicação, no mesmo campo visual e com caracteres da mesma dimensão, que informe claramente que, consoante o caso:
a)Não se trata de um produto ou serviço produzido por artesão reconhecido ou por uma unidade produtiva artesanal reconhecida; ou
b)Não se trata de uma empresa reconhecida como unidade produtiva artesanal.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)