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Artigo 16.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2002
1 -O reconhecimento do estatuto de artesão e do estatuto de unidade produtiva artesanal é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
2 -O reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal para a produção e preparação artesanal de bens alimentares está sujeito a parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que, quando esteja em causa o reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais que laborem produtos cujo nome é uma denominação de origem protegida, uma indicação geográfica protegida ou produtos abrangidos por modos de produção particulares, procedem à audição dos respectivos agrupamentos gestores ou equiparados.
3 -O reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal para o restauro de património cultural, móvel e integrado, está sujeito a parecer vinculativo do Instituto Português de Conservação e Restauro.
4 -Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2001

Até: 16/04/2002