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Artigo 17.º-ARepertório de actividades artesanais

AditadoVigente desde: 16/04/2002
1 -O repertório de actividades artesanais é constituído pela lista de actividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no presente diploma e é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
2 -O repertório tem um carácter dinâmico e é actualizado periodicamente de acordo com a evolução do sector, por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos ministros competentes em razão da matéria, sob proposta da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
3 -Até cada nova actualização do repertório, pode a Comissão, mediante fundamentação adequada, e para efeitos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)