1 -O repertório de actividades artesanais é constituído pela lista de actividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no presente diploma e é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
2 -O repertório tem um carácter dinâmico e é actualizado periodicamente de acordo com a evolução do sector, por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos ministros competentes em razão da matéria, sob proposta da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
3 -Até cada nova actualização do repertório, pode a Comissão, mediante fundamentação adequada, e para efeitos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.