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Artigo 2.ºObjectivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2002
a)Identificar os artesãos, as unidades produtivas artesanais e as actividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato, nomeadamente junto dos mais jovens;
b)Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas de incentivo e de discriminação positiva para o sector;
c)Reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia e do emprego a nível local;
d)Assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e actualizada sobre o sector, através do registo dos artesãos e das unidades produtivas artesanais.
e)Reforçar o papel das associações, bem como das federações ou outras estruturas representativas dos artesãos ou das unidades produtivas artesanais, na divulgação e promoção das artes e ofícios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2001

Até: 16/04/2002