1 -As disposições contidas neste diploma são aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e do desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.
2 -As disposições contidas neste diploma são aplicáveis às actividades artesanais relativas à produção e preparação de bens alimentares e ao restauro de bens patrimoniais, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis a estes sectores de actividade.