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Artigo 20.º-DRevogação das cartas

AditadoVigente desde: 17/04/2002
1 -As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas entidades competentes, de outras sanções, ser revogadas a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a)Utilização abusiva ou fraudulenta das cartas ou de benefícios decorrentes da sua titularidade;
b)Não seja, no prazo previsto no artigo anterior, sanada a situação que levou à suspensão das cartas.
2 -A revogação das cartas é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da carta, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
3 -A aplicação da revogação das cartas é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
4 -A revogação da carta implica a exclusão do Registo Nacional do Artesanato.
5 -Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)