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Artigo 20.º-CSuspensão das cartas

AditadoVigente desde: 17/04/2002
1 -As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas entidades competentes, de outras sanções, ser suspensas a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a)Incumprimento de algum dos requisitos de reconhecimento previstos nos artigos 11.º e 14.º;
b)Incumprimento do dever de comunicar alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de reconhecimento, nos termos do artigo 20.º-A.
2 -A suspensão aplica-se por um período máximo de 45 dias durante o qual a situação de irregularidade deve ser corrigida.
3 -A suspensão das cartas é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da carta, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
4 -A aplicação da suspensão das cartas é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)