Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºConceito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2002
Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2001 a 15/04/2002

Comparar com a versão em vigor