Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.
Artigo 4.º — Conceito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)
Alterado