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Artigo 8.ºRepertório de actividades artesanais

RevogadoVigente desde: 17/04/2002
1 -A actividade desenvolvida de acordo com as condições previstas nos preceitos anteriores deverá constar do repertório de actividades artesanais, a publicar nos termos previstos no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -O repertório de actividades artesanais referido no preceito anterior tem um carácter dinâmico, pelo que deverá ser actualizado periodicamente, de acordo com a evolução do sector.
3 -Até cada nova actualização do repertório de actividades artesanais, poderá a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, mediante fundamentação adequada e para efeitos de acreditação de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)