Artigo 14.º
Dissolução do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
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1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor Público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
2 - Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.