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Artigo 14.ºDissolução do conselho de administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor Público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
b)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
2 -Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2023

Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2007 a 04/06/2023

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