Artigo 15.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
Esta redação foi substituída em 25/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixará a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.