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Artigo 15.ºConselho fiscal e revisor oficial de contas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/06/2023
1 -A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E., compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
4 -O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
5 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2023

Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/09/2020 a 04/06/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2007 a 24/09/2020

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