Artigo 15.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Redação registada como em vigor em 25/09/2020.
Esta redação foi substituída em 05/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E., compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
4 - O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
5 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.