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Artigo 18.ºReservas e fundos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2023
1 -A Construção Pública, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de reserva legal.
2 -Uma percentagem não inferior a 20% dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
3 -A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 -(Revogado.)
5 -Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2023

Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2007

Até: 05/06/2023