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Artigo 2.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2023
1 -A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, adaptação, reabilitação, requalificação, modernização, valorização, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.
2 -No domínio da educação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui designadamente:
a)O planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação;
b)A criação, nas escolas que lhe estão afetas, ou outro património público, de infraestruturas de apoio à comunidade escolar;
c)O desenvolvimento das atividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correta concretização do objeto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projetos e estudos de referência internacional, nomeadamente nas áreas de arquitetura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas adotadas e a adotar;
d)A manutenção atualizada do cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto;
e)A conceção, desenvolvimento e gestão de unidades de negócio destinadas a valorizar o património afeto ao Ministério da Educação;
f)A conceção, desenvolvimento e implementação de projetos nacionais e internacionais na área da educação ou a prestação de assessoria e consultoria para concretização dos mesmos.
3 -No domínio da habitação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui a conceção, desenvolvimento e implementação de projetos habitacionais, em articulação com as entidades públicas com atribuições neste domínio, designadamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
4 -Inclui-se ainda no objeto da Construção Pública, E. P. E., a elaboração dos projetos, a construção, bem como a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas diversas fases de concretização do objeto previsto no presente artigo, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico.
5 -A Construção Pública, E. P. E., no âmbito das suas competências, assegura a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais.
6 -A Construção Pública, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto previsto nos números anteriores, bem como explorar outros ramos de atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
7 -Para a realização do seu objeto, a Construção Pública, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação ou da habitação, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2023

Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2007

Até: 05/06/2023