Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºCompetências do conselho de administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2023
1 -Para além do exercício dos poderes que não estejam reservados a outros órgãos, ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da atividade da Construção Pública, E. P. E., e a administração dos bens afetos à atividade da mesma, e, em especial:
a)Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
b)Promover a celebração de contratos-programa e outros instrumentos jurídicos que se revelem adequados;
c)Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
d)Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
e)Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem como autorizar o respectivo pagamento;
f)Designar o pessoal para cargos dirigentes;
g)Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
h)Elaborar o balanço social;
i)Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
j)Aprovar e submeter a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela Parque Escolar, E. P. E.;
m)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
n)Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
o)Autorizar a aplicação de todas as modalidades do contrato individual de trabalho;
p)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
q)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
r)Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da Parque Escolar, E. P. E.;
s)Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, tal como previstas no plano de investimentos;
t)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação;
u)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;
v)Aceitar doações, heranças ou legados;
w)Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
x)Exercer os demais poderes e praticar os actos conferidos ou previstos na lei.
y)Negociar convenções coletivas de trabalho.
2 -O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal dirigente, com excepção das previstas nas alíneas a) a j), n), q), t) e u) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2023

Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2007

Até: 05/06/2023