Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
Esta redação foi substituída em 05/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - O presidente assegura a representação institucional da empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:
a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;
d) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
e) Representar a Parque Escolar, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
f) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de materiais, bens ou serviços;
g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
h) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes, providências de expropriação por utilidade pública;
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.