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Artigo 10.ºTutela económica e financeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2023
A tutela económica e financeira da Construção Pública, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação e da habitação, sem prejuízo do regime jurídico do setor público empresarial, e compreende:
a) A definição dos objectivos básicos da empresa, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos, financiamentos e dos orçamentos;
b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
d) O poder de autorizar ou aprovar:
i) Os planos de actividades e investimentos e respectivos planos de financiamento;
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
iv) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
v) A realização de aumentos e reduções do capital estatutário;
vi) A realização de investimentos ou contratação de empreitadas, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 10% do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;
vii) Contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 30% do capital estatutário;
viii) A aquisição, oneração e venda de bens imóveis, quando os respectivos planos de aquisição, oneração ou alienação não estejam previstos nos orçamentos aprovados;
ix) Constituição ou participação da Parque Escolar, E. P. E., no capital de outras sociedades para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos;
x) (Revogada.)
xi) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
xii) O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento de carreiras e o regime retributivo;
xiii) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2023

Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2007 a 04/06/2023

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