Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºRegime do pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2023
1 -Os trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral.
2 -A Construção Pública, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante regulamento interno sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, educação e habitação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º
3 -O regime de protecção social do pessoal da Parque Escolar, E. P. E., é o regime geral da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2023

Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2007 a 04/06/2023

Comparar com a versão em vigor