Artigo 7.º
Regime especial de reavaliação
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
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1 - A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 - As reavaliações a que a Parque Escolar, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam.