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Artigo 7.ºRegime especial de reavaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2023
1 -A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 -As reavaliações a que a Parque Escolar, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2023

Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2007 a 04/06/2023

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