Artigo 9.º
Regime do pessoal
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
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1 - Os trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral.
2 - A Parque Escolar, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante regulamento interno sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º
3 - O regime de protecção social do pessoal da Parque Escolar, E. P. E., é o regime geral da segurança social.