1 -Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
2 -A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças.
3 -A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.