Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºContratação de pessoal na Administração Pública

Vigente desde: 10/03/2008
Os processos relativos à contratação de pessoal nos termos previstos nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, aquando do respectivo pedido de autorização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008