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Artigo 22.ºControlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de direito público

Vigente desde: 10/03/2008
Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008