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Artigo 21.ºDação de bens em pagamento

Vigente desde: 10/03/2008
1 -O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 -Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
3 -Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 -Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 -A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do ministro da tutela.

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Em vigor desde 10/03/2008